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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO CFC Nº 803(1)

de 10 de outubro de 1996

Aprova o Código de Ética Profissional
do Contabilista – CEPC.
 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atri-buições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Con-tabilista aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigên-cia do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com
o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que nos últimos 5 (cinco) anos o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos seg-mentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC; CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do
Conselho Federal de Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290-70.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua apro-vação.

Brasília, 10 de outubro de 1996.

José Maria Martins Mendes – Presidente


Capítulo I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Contabilistas, quando no exer-cício profissional.

Capítulo II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do contabilista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício pro-fissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competen-tes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em docu-mento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá noti-ficar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelan-do por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-pro-
fissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico. 

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Contabilista:
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a  indicação de títulos, especializa-ções, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natu-reza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional
que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por ou-trem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qual-quer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato defini-do como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer van-tagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, com-provadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, compro-vadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições ex-pressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasi-leiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou emprega-dor para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido co-nhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou  orientado, salvo quando autorizado
por eles; 
 XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conse-lhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, naprofissão contábil;
XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quais-quer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e cor-reção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4º O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capaci-tado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessa-das, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente  fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre  peças contábeis objeto de seu traba-lho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficien-temente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasilei-ras de Contabilidade editadas pelo CFC

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade  editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabili-dade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à dispo-sição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
 
Capítulo III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
 
Art. 6º  O Contabilista deve fixar previamente o valor dos servi-ços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (3)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do servi-ço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável  que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se  de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
 
Art. 7º  O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.(3)
Parágrafo único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
 
Art. 8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profis-sionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
 
Capítulo IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
 
Art. 9º A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10. O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer mo-do desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de  encargo profissional em substitui-ção a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mes-mas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentan-do-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art. 11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo cir-cunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas  pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregulari-dades comprovadamente ocorridas administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de enti-dades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal. 

Capítulo V
DAS PENALIDADES

Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infra-ção ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de umadas seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são considera-das como atenuantes:
I – falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de
preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo,
interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabi-lidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.(4)

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Dis-ciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(4)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer  ex officio de sua própria decisão (aplicação de censura pública).(4)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Con-tabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)

Art. 14. O Contabilista poderá requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injus-tamente, no exercício de sua profissão.


(1) Publicada no Diário Oficial da União de 20-11-96.
(2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20-11-97.
(3) Redação dada pela Resolução CFC nº 942, de 30-08-02.
(4) Redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29-11-02.

RESOLUÇÃO CFC Nº 819(1)
de 20 de novembro de 1997

Restabelece o instituto do recurso “ex of-ficio” na área do processo ético. Altera o §
2º, do art. 13, do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677-90 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atri-buições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC – exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a
fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decre-to-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câ-mara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extra-polando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Con-tabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor cami-nho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de
CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recur-so ex officio na área do Processo Ético;

RESOLVE:

Art. 1º Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803-96, dê-se a se-guinte redação:
“§2º Na hipótese da inciso III, do art. 12, o Tribunal Regio-nal de Ética Profissional deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).”

Art. 2º Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803-96, para § 3º.

Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do local
de sua ocorrência.(2)

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação
ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e jul-gamento do processo;
II – O CRC do registro principal, além de atender, em tempo há-bil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de
informação e apuração;
III – De sua decisão condenatória, o TRED interporá, em todos os casos, recurso ex officio ao TSED;
IV – Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED) do julgamento do processo.(2)

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFC nº 677-90.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 20 de novembro de 1997.

José Serafim Abrantes
Vice-Presidente para Assuntos Operacionais
no Exercício da Presidência.



(1) Publicada no DOU, de 13-01-98.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29-11-02.

RESOLUÇÃO CFC Nº 972(1)
de 27 de junho de 2003

Regulamenta o instituto do desagravo
público e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Código de Ética Pro-fissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803-96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o desagravo público como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exer-cício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas profissionais,

RESOLVE:

Art. 1º  O contabilista inscrito em CRC, em situação regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá re-querer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro definitivo, após o cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O desagravo será promovido pelo Conselho competente, a pedido do ofendido.

Art. 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruí-do com os documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do Conselho.

§ 1º Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor ou de  outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer, que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente. 


§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arqui-vado.
 
§ 4º Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.
 
§ 5º Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na fichacadastral do ofendido.
 
§ 6º Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.
 
Art. 3º Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo público nos casos de:
 
I – conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;
II – portadores da medalha João Lyra.
 
Art. 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagra-vo, caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no pra-zo de 15 dias.
 
Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo máximo de cinco dias.  
 
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 27 de junho de 2003.
 
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
 
(1) Publicada no DOU, de 09-07-2003.

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