Imposto Territorial Urbano. É um imposto cobrado
pelas Prefeituras sobre os imóveis, levando em conta a área do terreno, a área
construída e a valorização do local e os serviços públicos como água, luz,
saneamento, asfalto, etc.
IPTU progressivo,
eficiência, equidade, materialização do direito,
tributação, São Paulo.
Conceito
Objeto de analisar as
modificações trazidas pela Emenda Constitucional n.° 29 de
13 de setembro de 2000
no que tange à possibilidade de instituição de progressividade nas alíquotas do IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano).
Nesse sentido, o trabalho traça breves
considerações e alguns conceitos base que servirão de
premissas sobre as quais será construída a tese principal para, posteriormente,
chegarmos a obra e finalizá-la de modo harmônico e
coerente, características essenciais a um trabalho científico. O conceito de norma jurídica, sua importância frente à rigorosa e
exaustiva distribuição de competências tributárias
feita pela Constituição Federal de 1988, e faremos
também uma breve incursão nos princípios constitucionais tributários para,
posteriormente, traçarmos a regra-matriz do IPTU,
cotejando, de forma detalhada, todos os critérios
da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do conseqüente
(critério pessoal - sujeito ativo e sujeito passivo- e critério quantitativo –
alíquota e base de cálculo). Para tanto, o conceito
de impostos reais e pessoais, o princípio da
isonomia e da capacidade contributiva e estabeleceremos a diferença entre a
progressividade fiscal e a progressividade extra-fiscal aplicada ao IPTU. Uma breve incursão na lei 10.257/00 – Estatuto da
Cidade – para demonstrar quais são os requisitos necessários à instituição da
progressividade extra-fiscal no IPTU, além de demonstrarmos a necessidade, coerência constitucional.
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