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sexta-feira, 21 de outubro de 2011


IPTU
 Imposto Territorial Urbano. É um imposto cobrado pelas Prefeituras sobre os imóveis, levando em conta a área do terreno, a área construída e a valorização do local e os serviços públicos como água, luz, saneamento, asfalto, etc.
IPTU progressivo, eficiência, equidade, materialização do direito,
tributação, São Paulo.

 
Conceito
Objeto  de analisar as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n.° 29 de 13 de setembro de 2000 no que tange à possibilidade de instituição de progressividade nas alíquotas do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).             
 Nesse sentido, o trabalho traça breves considerações e alguns conceitos base que servirão de premissas sobre as quais será construída a tese principal para, posteriormente, chegarmos a obra e finalizá-la de modo harmônico e coerente, características essenciais a um trabalho científico. O conceito de norma jurídica, sua importância frente à rigorosa e exaustiva distribuição de competências tributárias feita pela Constituição Federal de 1988, e faremos também uma breve incursão nos princípios constitucionais tributários para, posteriormente, traçarmos a regra-matriz do IPTU, cotejando, de forma detalhada, todos os critérios da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do conseqüente (critério pessoal - sujeito ativo e sujeito passivo- e critério quantitativo – alíquota e base de cálculo).  Para tanto, o conceito de impostos reais e pessoais, o princípio da isonomia e da capacidade contributiva e estabeleceremos a diferença entre a progressividade fiscal e a progressividade extra-fiscal aplicada ao IPTU. Uma breve incursão na lei 10.257/00 – Estatuto da Cidade – para demonstrar quais são os requisitos necessários à instituição da progressividade extra-fiscal no IPTU, além de demonstrarmos a necessidade, coerência constitucional.

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