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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

 JORNADA DE TRABALHO

É  o  período  de  tempo  em  que  o  trabalhador  deve  prestar  serviços  ou  permanecer  à disposição do empregador.
 
 DURAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Há  certas  categorias  que  têm  a  jornada  de  trabalho  reduzida  por  determinação  legal.
Um  exemplo  é  a  dos  bancários,  cuja  jornada  diária  é  de  6  horas  e  180  horas  mensais 
(6h 30dias).
Não  serão  descontadas  nem  computadas  como  jornada  extraordinária  as  variações  de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Art. 58, § 1o).
Considera-se  trabalho  em  regime  de  tempo  parcial  aquele  cuja  duração  não  exceda  a vinte e cinco horas semanais (Art. 58-A).
De acordo com o que emana da CLT, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo  de  11  horas  consecutivas  para  descanso  e  será  assegurado  a  todo  empregado  um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo (no todo ou em parte), salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. (Arts. 66 e 67).  
Em  qualquer  trabalho  contínuo,  cuja  duração  exceda  de  6  horas,  é  obrigatória  a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo  acordo  escrito  ou  contrato  coletivo  em  contrário,  não  poderá  exceder  de  2  horas  (Art. 71).
O Art. 71 da CLT, em seus parágrafos, estabelece, ainda, o seguinte:
a)  Não  excedendo  de  6  horas  o  trabalho,  será,  entretanto,  obrigatório  um  intervalo  de  15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas (§ 1o);  
b) Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (§ 2o);
c)  Quando  o  intervalo  para  repouso  e  alimentação,  previsto  neste  artigo,  não  for  concedido
pelo  empregador,  este  ficará  obrigado  a  remunerar  o  período  correspondente  com  um acréscimo  de  no  mínimo  50%  sobre  o  valor  da  remuneração  da  hora  normal  de  trabalho  (§ 4o).  
A CLT permite a prorrogação da jornada trabalho. Em seu artigo 59, diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
As  horas  trabalhadas  nessa  prorrogação  de  jornada  são  chamadas  de  horas  extras  e, conforme  determinado  no  artigo  7º,  XVI,  da  Constituição  Federal,  devem  ser  remuneradas com um adicional de no mínimo, cinqüenta por cento do valor da hora normal, sendo que do acordo ou o contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar.

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