JORNADA DE TRABALHO
É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador.
É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador.
DURAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Há certas categorias que têm a jornada de trabalho reduzida por determinação legal.
Um exemplo é a dos bancários, cuja jornada diária é de 6 horas e 180 horas mensais
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Há certas categorias que têm a jornada de trabalho reduzida por determinação legal.
Um exemplo é a dos bancários, cuja jornada diária é de 6 horas e 180 horas mensais
(6h 30dias).
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Art. 58, § 1o).
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (Art. 58-A).
De acordo com o que emana da CLT, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso e será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo (no todo ou em parte), salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. (Arts. 66 e 67).
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Art. 58, § 1o).
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (Art. 58-A).
De acordo com o que emana da CLT, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso e será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo (no todo ou em parte), salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. (Arts. 66 e 67).
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas (Art. 71).
O Art. 71 da CLT, em seus parágrafos, estabelece, ainda, o seguinte:
a) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas (§ 1o);
O Art. 71 da CLT, em seus parágrafos, estabelece, ainda, o seguinte:
a) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas (§ 1o);
b) Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (§ 2o);
c) Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4o).
A CLT permite a prorrogação da jornada trabalho. Em seu artigo 59, diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
As horas trabalhadas nessa prorrogação de jornada são chamadas de horas extras e, conforme determinado no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, devem ser remuneradas com um adicional de no mínimo, cinqüenta por cento do valor da hora normal, sendo que do acordo ou o contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar.
c) Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4o).
A CLT permite a prorrogação da jornada trabalho. Em seu artigo 59, diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
As horas trabalhadas nessa prorrogação de jornada são chamadas de horas extras e, conforme determinado no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, devem ser remuneradas com um adicional de no mínimo, cinqüenta por cento do valor da hora normal, sendo que do acordo ou o contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário