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quarta-feira, 19 de março de 2014

DIRF 2014 - AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

Foi publicada no DOU de 24/10/2013 a Instrução Normativa RFB nº 1406, de 23 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Devem também apresentar a Dirf 2014 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, nos casos em que a norma especifica.
Também obrigadas à apresentação da Dirf 2014 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2014

O PGD Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu endereço eletrônico na Internet
O programa deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013 bem como das relativas ao ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

APRESENTAÇÃO DA DIRF
                
A Dirf deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
                
Destaca-se que a transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deve ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014.

RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
                
Também estão obrigadas à entrega da Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f)  aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i)  previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l)  lucros e dividendos distribuídos
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
                
                •  despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
                •  contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior por órgãos do Poder Executivo Federal;
                •  comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
                •  despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior;
                •  operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
                • juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
                •  juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; e
                •  outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e
                 demais rendimentos considerados rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes.

PREENCHIMENTO DA DIRF
      
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
 O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Destaca-se ainda que a referida norma esclarece as informações específicas a serem prestadas em relação aos beneficiários pessoas físicas e beneficiários pessoas jurídicas.

RETIFICAÇÃO DA DIRF
                
Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deve ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, onde substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
A Dirf retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

PROCESSAMENTO DA DIRF
                
Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
         
          I  "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
            II  "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
            III   "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
            IV "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
            V  "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

PENALIDADES
                
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
              
                I  falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
                II  apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

GUARDA DAS INFORMAÇÕES
              
Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
Por fim, destacamos que a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) edita as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2014.

IRRF - ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PESSOAS FÍSICAS
                
Tomando como base o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON 2012, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, destacamos neste artigo algumas informações relacionadas à retenção de imposto de renda nos pagamentos de aluguéis, royalties e juros de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Confira!
FATO GERADOR
                -  
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
            
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
                Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
                -              Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
                (RIR/1999, arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639)

BENEFICIÁRIO
                - Pessoa Física.
                - ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
                
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
                
Na determinação da base de cálculo, podem ser deduzidas do rendimento bruto:
               a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;
                    b)  a quantia de R$ 171,97 por dependente (ano-calendário 2013);
                c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                
OBSERVAÇÃO: 

No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
                a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
                b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
                c)  as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
                d)  as despesas de condomínio.
                
(RIR/1999, arts. 631 e 632; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 23; Lei nº 12.469, de 2011, arts. 1º a 3º; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 13; IN RFB nº 1.142, de 2011, arts. 2º e 3º)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO
                O imposto retido é considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
                (RIR/1999, art. 620, § 3º).

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
                Compete à fonte pagadora.
                (RIR/1999, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; ADE Corat nº 82, de 2003).

PRAZO DE RECOLHIMENTO
                Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
              (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, "d", com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009).

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
                3208 - Aluguéis, Royalties e Juros Pagos à Pessoa Física.

                Por fim, lembramos que as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda (art. 12, incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 1406/2013).

Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora

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