Foi publicada no DOU de 24/10/2013 a Instrução Normativa RFB
nº 1406, de 23 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao
ano-calendário de 2013 (Dirf 2014), e a aprovação e utilização do Programa
Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Estão
obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram
ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros.
Devem
também apresentar a Dirf 2014 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha
havido a retenção do imposto, nos casos em que a norma especifica.
Também
obrigadas à apresentação da Dirf 2014 as pessoas jurídicas que tenham efetuado
retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2014
O PGD
Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável
em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) em seu endereço eletrônico na Internet
O
programa deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao
ano-calendário de 2013 bem como das relativas ao ano-calendário de 2014 nos
casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
APRESENTAÇÃO DA DIRF
A Dirf
deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da
RFB na Internet.
Para
transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido.
Destaca-se
que a transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital
válido possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração
por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
disponível no sítio da RFB na Internet.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
A Dirf
2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deve ser apresentada até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
No caso
de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a
Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês
de março de 2014.
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Também
estão obrigadas à entrega da Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas
no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a
residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção
do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores
referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento
de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou
em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e
nos mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas
e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos
m) cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos de que trata o artigo 1º
do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a
zero, relativos a:
• despesas com pesquisas de mercado,
bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no
âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros;
• contratação de serviços destinados
à promoção do Brasil no exterior por órgãos do Poder Executivo Federal;
• comissões pagas por exportadores a
seus agentes no exterior;
• despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no
exterior;
• operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge);
• juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
• juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; e
• outros rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, com alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e
• demais rendimentos considerados rendas e proventos de qualquer natureza, na
forma das instruções vigentes.
PREENCHIMENTO DA DIRF
Os
valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de
declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
O
declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante
de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do
Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos
na fonte.
Destaca-se
ainda que a referida norma esclarece as informações específicas a serem
prestadas em relação aos beneficiários pessoas físicas e beneficiários pessoas
jurídicas.
RETIFICAÇÃO DA DIRF
Para
alterar a Dirf apresentada anteriormente, deve ser apresentada Dirf
retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, onde substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
A Dirf
retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
PROCESSAMENTO DA DIRF
Depois
de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I "Em
Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II "Aceita",
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III "Rejeitada",
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração
deverá ser retificada;
IV "Retificada",
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V "Cancelada",
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
PENALIDADES
O
declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002,
nos casos de:
I falta
de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo;
ou
II apresentação
da Dirf com incorreções ou omissões.
GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Os
declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou
de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
apresentação da Dirf à RFB.
Os
registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
Por
fim, destacamos que a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) edita as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao
leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos do PGD Dirf 2014.
IRRF - ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS DE PESSOAS
JURÍDICAS PARA PESSOAS FÍSICAS
Tomando
como base o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON 2012,
disponível no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, destacamos
neste artigo algumas informações relacionadas à retenção de imposto de renda
nos pagamentos de aluguéis, royalties e juros de pessoas jurídicas para pessoas
físicas. Confira!
FATO GERADOR
-
Rendimentos mensais de aluguéis ou
royalties, tais como:
Aforamento;
locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou
passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas
cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções;
direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra);
direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos
minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e
comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;
importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos
direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos
cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
Considera-se
pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo
irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento
do rendimento.
- Juros pagos à pessoa física
decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
(RIR/1999,
arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639)
BENEFICIÁRIO
- Pessoa Física.
- ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
O
imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Na
determinação da base de cálculo, podem ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou
por escritura pública;
b) a quantia de R$ 171,97 por dependente
(ano-calendário 2013);
c) a contribuição para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
OBSERVAÇÃO:
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos,
desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel
sublocado;
c) as despesas pagas
para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
(RIR/1999,
arts. 631 e 632; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de
2002, arts. 62 e 63; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; Lei nº 11.482, de 2007,
art. 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 23; Lei nº 12.469, de 2011, arts. 1º a
3º; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 13; IN RFB nº 1.142, de 2011, arts. 2º e
3º)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O
imposto retido é considerado redução do devido na declaração de rendimentos da
pessoa física.
(RIR/1999,
art. 620, § 3º).
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete
à fonte pagadora.
(RIR/1999,
art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; ADE Corat nº 82, de 2003).
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o
último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
(Lei nº
11.196, de 2005, art. 70, I, "d", com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.933, de 2009).
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
3208 -
Aluguéis, Royalties e Juros Pagos à Pessoa Física.
Por
fim, lembramos que as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar
todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda ou do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de
royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano
calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
(art. 12, incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 1406/2013).
Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora