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quarta-feira, 19 de março de 2014

DIRF 2014 - AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

Foi publicada no DOU de 24/10/2013 a Instrução Normativa RFB nº 1406, de 23 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Devem também apresentar a Dirf 2014 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, nos casos em que a norma especifica.
Também obrigadas à apresentação da Dirf 2014 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2014

O PGD Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu endereço eletrônico na Internet
O programa deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013 bem como das relativas ao ano-calendário de 2014 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

APRESENTAÇÃO DA DIRF
                
A Dirf deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
                
Destaca-se que a transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deve ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014.

RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
                
Também estão obrigadas à entrega da Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f)  aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i)  previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l)  lucros e dividendos distribuídos
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
                
                •  despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
                •  contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior por órgãos do Poder Executivo Federal;
                •  comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
                •  despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior;
                •  operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
                • juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
                •  juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações; e
                •  outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e
                 demais rendimentos considerados rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes.

PREENCHIMENTO DA DIRF
      
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
 O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Destaca-se ainda que a referida norma esclarece as informações específicas a serem prestadas em relação aos beneficiários pessoas físicas e beneficiários pessoas jurídicas.

RETIFICAÇÃO DA DIRF
                
Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deve ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, onde substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
A Dirf retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

PROCESSAMENTO DA DIRF
                
Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
         
          I  "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
            II  "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
            III   "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
            IV "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
            V  "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

PENALIDADES
                
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
              
                I  falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
                II  apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

GUARDA DAS INFORMAÇÕES
              
Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
Por fim, destacamos que a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) edita as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2014.

IRRF - ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PESSOAS FÍSICAS
                
Tomando como base o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON 2012, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, destacamos neste artigo algumas informações relacionadas à retenção de imposto de renda nos pagamentos de aluguéis, royalties e juros de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Confira!
FATO GERADOR
                -  
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
            
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito).
                Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
                -              Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
                (RIR/1999, arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639)

BENEFICIÁRIO
                - Pessoa Física.
                - ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
                
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
                
Na determinação da base de cálculo, podem ser deduzidas do rendimento bruto:
               a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;
                    b)  a quantia de R$ 171,97 por dependente (ano-calendário 2013);
                c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                
OBSERVAÇÃO: 

No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
                a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
                b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
                c)  as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
                d)  as despesas de condomínio.
                
(RIR/1999, arts. 631 e 632; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 23; Lei nº 12.469, de 2011, arts. 1º a 3º; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 13; IN RFB nº 1.142, de 2011, arts. 2º e 3º)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO
                O imposto retido é considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
                (RIR/1999, art. 620, § 3º).

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
                Compete à fonte pagadora.
                (RIR/1999, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; ADE Corat nº 82, de 2003).

PRAZO DE RECOLHIMENTO
                Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
              (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, "d", com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009).

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
                3208 - Aluguéis, Royalties e Juros Pagos à Pessoa Física.

                Por fim, lembramos que as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda (art. 12, incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 1406/2013).

Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Micro e Pequenas Empresas precisam aprender a lidar com suas finanças, pois cálculos financeiros equivocados ou feitos com base no "achismo", podem levar um ótimo modelo de negócios a ruína, ou impedir que este negócio com alto potencial, tenha um crescimento saudável e viva sempre tentando se "desafogar" do mar de contas.
                É um problema que assola a maioria dos brasileiros, a tal da matemática é o maior vilão dos alunos enquanto estudam, e o terror das pessoas que por algum motivo precisam encará-la.
                Dentro das Micro e Pequenas empresas, o problema se torna maior ainda, fazer cálculo de custos de funcionários (incluindo 13°, Férias, FGTS, INSS, provisão para multa rescisória, etc.), custos dos produtos, custos fixos e custos variáveis, alíquotas de impostos, depreciação de máquinas e equipamentos...enfim, são muitas as bases para se calcular e se chegar no fim, a um custo operacional total, ou entender qual o real valor de cada produto, que vai muito além do que simplesmente se paga por ele.
                Embora seja uma tarefa chata para a maioria dos Micro e Pequenos Empresários, é uma necessidade real. Muitos negócios passam por dificuldades, deixam de crescer e as vezes até “quebram” por conta de uma má gestão financeira. Alguns exemplos são quando o proprietário confunde o dinheiro da empresa com seu dinheiro pessoal, quando precifica um produto com base no valor da concorrência e no valor que se paga por ele (sem saber ao certo seu custo total), quando imagina que o custo de um funcionário seja “somente” o valor de seu salário mensal e impostos (desprezando as provisões de 13°, férias e outros), quando toma empréstimos bancários e não se atenta a quanto pagará de verdade, por esses empréstimos, e tantos outros que poderíamos elencar aqui.
                Tais ações prejudicam em muito a operação das empresas, forçando-as a viverem sempre no chamado “fio da navalha”, ou impedindo que as empresas cresçam de maneira mais rápida e saudável. Uma má gestão financeira já matou vários negócios de enorme potencial, negócios que foram criados para dar lucro, que possuía clientela fixa e desejosa por seus produtos/serviços, mas que se viram em uma situação em que, quanto mais eu trabalho, mais endividado eu fico.
             É importante então, que o empresário entenda suas finanças, seus custos fixos e variáveis, faça contabilização de suas entradas e saídas de recursos, provisione despesas, precifique corretamente e por fim, trabalhe sabendo claramente quanto ganhará em cada venda. Isso impedirá muitos insucessos, muitas decisões equivocadas e ajudará as Micro e Pequenas Empresas a se tornarem cada vez mais fortes, pois não é justo, um negócio bom e com potencial de lucro, acabar por conta de cálculos financeiros equivocados.

Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora

quarta-feira, 12 de março de 2014

INSS: DOIS EMPREGOS DÃO DIREITO A DESCONTO

O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto.
                O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador se aposentar.
                Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92, o valor que era de R$ 457,49, foi atualizado por conta da divulgação do INPC (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor), que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24 (antes R$ 4.159,00), o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.
                É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado.
                A Receita Federal, orgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.
                Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.
                Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.
                RESSARCIMENTO
                Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.
                Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).
                O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.
                Para solicitar os valores, o trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm.


          Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora

GOVERNO ADIA PRAZO DO ESOCIAL PARA O MÊS DA COPA DO MUNDO

O novo prazo para que as empresas entreguem o eSocial foi anunciado pelo governo. Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo estendido para abril e contou com um novo cronograma estimado, divulgado durante a II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital (CISPED) 2013.
                Este cronograma, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo:
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
                -O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014;
                -O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014;
                -Substituição da GFIP a partir de 09/2014.
EMPRESAS TRIBUTADAS
PELO LUCRO PRESUMIDO E
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
                -O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014;
                -O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014;
                -Substituição da GFIP a partir de 01/2015.
                Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice. As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados.
                Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego.
                Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas:
                -Disponibilização de webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e data de nascimento na base do sistema CNIS). A versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez;
                -Manual de especificação técnica do XML e conexão webservice;
                -Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção);
                -Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores, deve estar disponível entre março e abril/2014 .
                Mesmo contando com uma nova dilatação no prazo para entrega, as empresas devem começar a trabalhar no eSocial, pois esta nova obrigação trará profunda mudança nos processos de geração de informações fiscais e sociais.  Serão dezenas de eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações, entre outros.

                Assim, é crucial que as empresas invistam em tecnologia e treinamento para serem capazes de compreender e controlar o novo sistema totalmente. E junho é o mês da copa no Brasil. Para que a torcida fique tranquila, o eSocial tem que estar em dia!
Fonte: INFORMATIVO SMOLARECK CONTABILIDADE - Business Editora

Senadores querem acabar com abusos na substituição tributária

O tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Constituição e na Lei Complementar 123/2006, está sendo anulado na prática por muitos estados. A denúncia foi feita nesta terça-feira (11) durante a reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pelos senadores Armando Monteiro (PTB-PE) e Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Relator de projeto de lei (PLS 323/2010) que disciplina a substituição tributária, Armando Monteiro anunciou que está elaborando um novo marco legal capaz de impor limites à utilização desse instrumento, cujo uso está se ampliando nos estados. Segundo o parlamentar, algumas unidades da federação estabelecem critérios arbitrários que prejudicam os pequenos negócios.
Em defesa de novas regras sobre o assunto, Gleisi Hoffmann disse que o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário calculou o impacto numa empresa com faturamento anual de R$ 1,2 milhão e com 70% de sua venda sujeita à substituição tributária.
Pelo Simples, essa empresa, pagaria de imposto 8,33% de sua receita, sendo que 2,92% seriam de ICMS, ainda de acordo com o estudo citado pela parlamentar. Com a substituição tributária, a mesma empresa teria de pagar o equivalente a 14% de imposto.
– Isso tem um impacto muito grande, retira o benefício do Simples que o Congresso Nacional votou – advertiu.
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por seus clientes ao longo da cadeia de comercialização. Com isso, fica mais fácil a fiscalização dos chamados impostos plurifásicos, como o sobre a comercialização de mercadorias (ICMS) e o relativo a produtos industrializados (IPI). São assim chamados por incidir sobre diversas fases da circulação do produto ou bem. Autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait explicou que, por esse sistema, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.
O problema, conforme Gleisi Hoffmann, é que a substituição tributária está se disseminando. Antes, como observou, restringia-se à cadeia homogênea de produtos, como as de cigarros e bebidas.
– No Paraná, está sendo estendida a alimentos, bicicletas, brinquedos, material de limpeza, artefatos de uso doméstico, papelaria e instrumentos musicais.
Por sugestão do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o presidente da CAE, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que colocará a matéria como primeiro item da pauta da próxima reunião deliberativa da comissão.
Fonte: Agência Senado (Djalba Lima)

sábado, 22 de fevereiro de 2014

IRPF Saiba o que mudou na declaração de imposto de renda 2014


Período menor, impossibilidade de entrega em disquete e atualização de valores são algumas alterações em relação ao ano passado


A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira as regras para a declaração do Imposto de Renda em 2014. Além do período menor para fazer a declaração, o contribuinte deve ficar atento às mudanças presentes na declaração de 2014, como valores de deduções e maneiras de entrega do documento. Confira as principais diferenças para 2013:
Período de entrega
Neste ano, o contribuinte terá cinco dias a menos para enviar a declaração. No ano passado, o período começava em 1º de março, com término em 30 de abril. Desta vez, as declarações podem ser feitas a partir do dia 6 de março. O prazo continua encerrando-se no dia 30 de abril.
Forma de entrega
Não é mais possível entregar a declaração em disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, como acontecia até o ano passado. O contribuinte deverá fazer a entrega pelo programa Receitanet, disponível no site do Fisco.
Formulário de declaração
Além de poder elaborar a declaração pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site da Receita, o contribuinte pode baixar o aplicativo m-IRPF e preencher o documento em tablets e smartphones. O aplicativo está disponível nas lojas online Google Play (para sistema Android) e App Store (para iOS).
Rendimento tributável anual
Neste ano, uma das condições para ter de declarar o IR é ter recebido rendimentos tributáveis em 2013 acima de R$ 25.661,70. No ano passado, o valor total tinha de ultrapassar R$ 24.556,65.
Atividade rural
O programa de IR deste ano também traz mudanças quanto às determinações sobre atividade rural. É obrigado a declarar quem tenha obtido no ano passado receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com esse tipo de atividade. O valor estabelecido no ano passado era de R$ 122.783,25.
Desconto simplificado
É um desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária, segundo a Receita Federal. O percentual continua o mesmo do ano passado, mas os valores mudaram: neste ano, é possível ter um desconto de até R$ 15.197,02. Em 2013, foi possível descontar até R$ 14.542,60.
Dependente
O contribuinte poderá deduzir R$ 2.063,64 de gastos com dependentes na declaração. O valor é um pouco superior ao do ano passado, quando era possível deduzir R$ 1.974,72.
Instrução
Os gastos com ensino podem ser deduzidos em até R$ 3.230,46. Em 2013, o Fisco permitia deduzir R$ 3.091,35.
Previdência Complementar
Neste ano, a Receita Federal permite que o contribuinte deduza 12% da renda tributável com contribuições à Previdência Complementar.
Empregado doméstico
O contribuinte pode deduzir até R$ 1.078,08 dos gastos com empregado doméstico. O valor é superior ao possível de dedução em 2013, quando o Fisco trabalhava com o teto de R$ 985,96.
Confira quem deve entregar a declaração de ajuste anual
- Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja superior a R$ 25.661,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;
- Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de R$ 300 mil;
- Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
- Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural;
- Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
Fonte: Portal Terra 

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Novas atividades estão aptas a entrar no Simples Nacional

Os profissionais que trabalham como personal trainer já podem requerer enquadramento como Microempreendedor Individual

Cleonildo Mello*

 A busca por um estilo de vida mais saudável ou por um corpo sarado tornou o personal trainer um profissional cada vez mais requisitado, em franca expansão no Rio Grande do Norte e no restante do país. O início de 2014 chega com uma boa notícia para esses profissionais, que, na maioria dos casos, tinham que atuar como autônomos. O personal trainer já pode ser enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
A ocupação é descrita como ‘atividades de condicionamento físico’ e foi anexada sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9313-1/00. A autorização consta na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 111, publicada no fim do ano passado.
A vantagem da inclusão dessa profissão na categoria jurídica do MEI permite uma série de benefícios para quem atua nessa área, antes totalmente descoberto, por exemplo, de direitos previdenciários – auxílio-doença, auxílio-maternidade. O profissional também poderá emitir notas fiscais pelo trabalho executado. Com inclusão da atividade no Simples Nacional, o personal trainer poderá ter uma relação empresarial com as academias de ginástica, condomínios e outros estabelecimentos que recorrem aos que exercem essa atividade.
“Havia um antigo pleito por parte da categoria, alegando que o personal trainer não precisa necessariamente ser um educador físico. O enquadramento no programa MEI vai ajudar principalmente na emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas para deduções fiscais”, explica a analista de Orientação Empresarial do Sebrae no Rio Grande do Norte, Ann Cynthia Ferro.
Pode ser enquadrado como Microempreendedor Individual quem trabalha por conta própria e fatura até R$ 60 mil ao ano. Essa categoria jurídica permite a contratação de um empregado com salário mínimo (ou o piso da categoria). A formalização como MEI traz diversas vantagens, como a abertura de uma empresa com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), possibilidade de emissão de nota fiscal, acesso a linhas de crédito diferenciadas, aposentadoria, cadastro no INSS e auxílios doença e maternidade.
Além dos autônomos da área de condicionamento físico, no fim do ano passado, outras duas categorias – fabricante de pão de queijo congelado e manicure/pedicure – que já eram permitidas ao enquadramento tiveram seus CNAEs alterados. Os primeiros como fabricação de produtos de panificação industrial, e os segundos como cabeleireiro.
Salões de Beleza
A notícia da possibilidade de se formalizar como cabeleireira alegrou a manicure Maria Gorete de Oliveira. Há 22 anos, ela atua no ramo e sempre prestou esse tipo de serviço para salões de beleza sem vínculo empregatício. “É importante porque, na prática, já somos prestadores de serviço assim como os cabeleireiros”, diz Maria Gorete, que, regularmente, faz unhas de clientes em dois salões em Parnamirim (RN). O sistema de pagamento é 50% para a manicure e a outra metade fica com o salão.

Com informações de William Monteiro (ASN-MG)

Fonte: Agência Sebrae de Notícias