DECRETO Nº 46.137, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
(DOE 15/01/2009)
(DOE 15/01/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento nos
arts. 15, II, "c" e 24, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2780 - No Livro I:
a) no art. 31, a alínea "c" do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias
oriundas de outra unidade da Federação:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, §§ 2º,
"c", e 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à
operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado."
1 - nos termos do art. 46, §
2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de
recolhimento ou na modalidade autoatendimento;
2 - nos termos do art. 46, §
4º."
b) no art. 46, fica revogado o
inciso VI e fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize
mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos
Capítulos 01 a
97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o
imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da
mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago:
NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II
e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações
internas e interestaduais.
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF,
deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a
essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será
calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da
NF.
a) até o dia fixado para o
pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se
tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 15 do segundo mês
subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional."
c) no art. 50, é dada nova
redação ao inciso V e fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada
do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da
Federação, conforme previsto no art. 46, § 2º, "c", hipótese em que o
pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou,
na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema
especial de pagamento indicado neste Regulamento;
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 2º,
"c", são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento do
imposto relativo à operação subseqüente é devido por estabelecimento varejista
no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
NOTA 02 - O disposto neste inciso:
a) não desobriga o requerente
de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no
estabelecimento;
b) não se aplica aos
contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05."
"VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada
do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da
Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º.
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 4º, são as
sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da
entrada da mercadoria no território deste Estado.
NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica
dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião
da entrada das mercadorias no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2781 - No Livro II:
a) no art. 25, fica acrescentado
o inciso X com a seguinte redação:
"X - na hipótese de entrada no território deste Estado de
mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a
estabelecimento que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, art. 46, §
4º.
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do
período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02."
b) no art. 28, e é dada nova
redação ao "caput" da alínea "g" do inciso I, mantida a
redação de suas notas:
"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no
estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do art. 25."
c) no art. 155, o § 4º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do
débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º a 4º, e Livro III, arts. 9º,
parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar
os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido
na entrada de mercadoria no território deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2782 - Fica revogado o Apêndice XX.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de
janeiro de 2009.
O Portal de Legislação da Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul é destinado ao uso estritamente informativo e não prescinde
da busca aos documentos originais ou publicados na imprensa oficial para fins
de prova da existência de direito.
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Sumário | |
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1.
INTRODUÇÃO
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As empresas enquadradas no Simples Nacional ficam facultadas, a partir da competência fevereiro de 2009, à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional - GIA-SN, referente às informações de suas operações e prestações. Neste comentário verificaremos a forma de preenchimento, os prazos e os demais aspectos relativos a essa nova obrigação acessória. |
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2. APRESENTAÇÃO
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A GIA-SN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto: |
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a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS/RS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III; |
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b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de o estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 2º, b e c; |
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c) relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 4º; |
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d) de responsabilidade relativa à operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro III, art. 9º, parágrafo único. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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3.
APRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO
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Será apresentada uma GIA-SN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte. Sua entrega será mensal, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar. |
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Título I, Capítulo LIII, Itens 1.2 e 1.3, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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4.
FORMA DE PREENCHIMENTO
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A GIA-SN será preenchida e transmitida por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), conforme a seguir: |
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· Campo CGC/TE: informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE. |
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· Campo Mês de Referência: informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA). |
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· O quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação será preenchido conforme segue: |
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a) Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS/RS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 4º. |
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b) Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias Cuja Alíquota Interna é de 17%: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento). |
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c) Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias Cuja Alíquota Interna é de 25%: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento). |
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· O quadro Substituição Tributária será preenchido conforme segue: |
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a) Campo Base de Cálculo ST: informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de o estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 2º, b e c, e de responsabilidade relativa à operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro III, art. 9º, parágrafo único. |
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b) Campo Valor do ICMS ST: informar o valor do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea a. |
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c) Campo Pagamento no Fato Gerador: informar o valor do ICMS de substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador, se houver. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 2.1 e Subitens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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5.
PRAZO PARA TRANSMISSÃO
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A GIA-SN será transmitida até o último dia do mês subsequente ao das operações. |
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Título I, Capítulo LIII, Subitem 2.1.5, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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6.
GIA-SN RETIFICATIVA
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A GIA-SN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao mês de referência, mediante o envio de uma nova GIA-SN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. |
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Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 3.1 e Subitem 3.1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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7.
RECEPÇÃO COM EMISSÃO DE COMUNICADO DE RECEBIMENTO DE GIA-SN
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Por ocasião da transmissão da GIA-SN, a PROCERGS emitirá o Comunicado de Recebimento da GIA-SN, que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a guia. O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA-SN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte. | ||||
Título I, Capítulo LIII, Item 4.1 e Subitem 4.1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 | ||||
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CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO - Ajuste SINIEF 07/05
A Nota
Fiscal Eletrônica – NFe, foi instituída em todo território nacional Ajuste SINIEF 07/05,
por meio do Decreto nº 50.110/2005.
De
acordo com a alteração promovida, o contribuinte poderá utilizar as disposições
técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010, sendo obrigatória a
utilização da Versão 4.01 a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Esta
alteração, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, refere-se ao
prazo máximo para a solicitação do cancelamento da NF-e, que de 168 horas,
passou para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes
do Ajuste SINIEF 07/05.
A
partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração
- Contribuintes deverão indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo.
Uma
das mudanças mais evidentes : Mudança da Tabela "CST" (Código de
Situação Tributária) para CSOSN (Código de Situação da
Operação no Simples Nacional), acompanhe o que mudou :
ANEXO
ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA
A - Código de Regime Tributário - CRT
1
- Simples Nacional
2
- Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3
- Regime Normal
NOTAS
EXPLICATIVAS:
O
código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
O
código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas
que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e
estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20
da LC 123/06.
O
código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA
B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
-
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
-
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
e com cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
-
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações.
900 - Outros
-
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos
códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA
EXPLICATIVA:
O
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota
Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for
igual a “1”,
e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
SEFAZ/RS – Simples Nacional (GIA-SN) – DECRETO Nº 48.752
Posted on 04/01/2012
DECRETO Nº 48.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(DOE 30/12/2011)
(DOE 30/12/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3553 – No Livro II, o art. 174-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 174-A – Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo
Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia de Informação e
Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), conforme instruções baixadas pela
Receita Estadual."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de
dezembro de 2011.
Fonte: SEFAZ/RS