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quarta-feira, 25 de abril de 2012
terça-feira, 24 de abril de 2012
25 de abril: Dia do Contabilista
25 de
abril: Dia do Contabilista.
A HISTORIA:
Saiba como surgiu
essa data
"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".
Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o Senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.
Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito Presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.
Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o sr. Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".
O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1989, em 23 de maio de 1979.
Conheça um pouco sobre o criador do Dia do Contabilista e patrono da Classe Contábil
O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.
Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu Estado, uma Associação de Guarda-Livros e foi membro da Associação Comercial do Recife.
Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.
No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito Senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de contadores públicos.
Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRC's, ocorrida 20 anos depois.
O HOJE:
A
classe contábil brasileira tem muito a comemorar neste 25 de abril, começando
pelo inconteste crescimento e desenvolvimento da categoria, que vem ocupando os
patamares mais elevados em todo o mundo, sendo na atualidade umas das
profissões mas desejadas, principalmente pelas mulheres. A adoção das
Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) e das Normas Internacionais de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS) representa um grande
avanço com impactos internos e no contexto globalizado; o posicionamento institucional
estratégico do CFC consolida sua liderança contábil no continente; e a formação
continuada vem elevando o nível de qualificação e capacitação dos
contabilistas. O Exame de Suficiência foi definitivamente incorporado, o
mercado de trabalho vem respeitando e acreditando, cada vez mais, nos serviços
contábeis, e os entes públicos vem, gradativamente, estabelecendo parcerias que
beneficiam as pessoas e as organizações
segunda-feira, 5 de março de 2012
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
DECRETO Nº 46.137, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 SEFAZ/RS – Simples Nacional (GIA-SN) – DECRETO Nº 48.752
DECRETO Nº 46.137, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.
(DOE 15/01/2009)
(DOE 15/01/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento nos
arts. 15, II, "c" e 24, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2780 - No Livro I:
a) no art. 31, a alínea "c" do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias
oriundas de outra unidade da Federação:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, §§ 2º,
"c", e 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à
operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado."
1 - nos termos do art. 46, §
2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de
recolhimento ou na modalidade autoatendimento;
2 - nos termos do art. 46, §
4º."
b) no art. 46, fica revogado o
inciso VI e fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize
mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos
Capítulos 01 a
97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o
imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da
mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago:
NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II
e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações
internas e interestaduais.
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF,
deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a
essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será
calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da
NF.
a) até o dia fixado para o
pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se
tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 15 do segundo mês
subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional."
c) no art. 50, é dada nova
redação ao inciso V e fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada
do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da
Federação, conforme previsto no art. 46, § 2º, "c", hipótese em que o
pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou,
na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema
especial de pagamento indicado neste Regulamento;
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 2º,
"c", são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento do
imposto relativo à operação subseqüente é devido por estabelecimento varejista
no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
NOTA 02 - O disposto neste inciso:
a) não desobriga o requerente
de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no
estabelecimento;
b) não se aplica aos
contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05."
"VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada
do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da
Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º.
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 4º, são as
sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da
entrada da mercadoria no território deste Estado.
NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica
dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião
da entrada das mercadorias no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2781 - No Livro II:
a) no art. 25, fica acrescentado
o inciso X com a seguinte redação:
"X - na hipótese de entrada no território deste Estado de
mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a
estabelecimento que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, art. 46, §
4º.
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do
período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02."
b) no art. 28, e é dada nova
redação ao "caput" da alínea "g" do inciso I, mantida a
redação de suas notas:
"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no
estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do art. 25."
c) no art. 155, o § 4º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do
débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º a 4º, e Livro III, arts. 9º,
parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar
os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido
na entrada de mercadoria no território deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2782 - Fica revogado o Apêndice XX.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de
janeiro de 2009.
O Portal de Legislação da Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul é destinado ao uso estritamente informativo e não prescinde
da busca aos documentos originais ou publicados na imprensa oficial para fins
de prova da existência de direito.
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| Sumário | |
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1.
INTRODUÇÃO
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As empresas enquadradas no Simples Nacional ficam facultadas, a partir da competência fevereiro de 2009, à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional - GIA-SN, referente às informações de suas operações e prestações. Neste comentário verificaremos a forma de preenchimento, os prazos e os demais aspectos relativos a essa nova obrigação acessória. |
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2. APRESENTAÇÃO
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A GIA-SN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto: |
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a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS/RS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III; |
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b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de o estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 2º, b e c; |
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c) relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 4º; |
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d) de responsabilidade relativa à operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro III, art. 9º, parágrafo único. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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3.
APRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO
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Será apresentada uma GIA-SN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte. Sua entrega será mensal, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar. |
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Título I, Capítulo LIII, Itens 1.2 e 1.3, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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4.
FORMA DE PREENCHIMENTO
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A GIA-SN será preenchida e transmitida por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), conforme a seguir: |
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· Campo CGC/TE: informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE. |
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· Campo Mês de Referência: informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA). |
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· O quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação será preenchido conforme segue: |
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a) Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS/RS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 4º. |
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b) Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias Cuja Alíquota Interna é de 17%: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento). |
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c) Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias Cuja Alíquota Interna é de 25%: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento). |
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· O quadro Substituição Tributária será preenchido conforme segue: |
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a) Campo Base de Cálculo ST: informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de o estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro I, art. 46, § 2º, b e c, e de responsabilidade relativa à operação subsequente, na hipótese de o estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS/RS, Livro III, art. 9º, parágrafo único. |
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b) Campo Valor do ICMS ST: informar o valor do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea a. |
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| c) Campo Pagamento no Fato Gerador: informar o valor do ICMS de substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador, se houver. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 2.1 e Subitens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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5.
PRAZO PARA TRANSMISSÃO
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A GIA-SN será transmitida até o último dia do mês subsequente ao das operações. |
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Título I, Capítulo LIII, Subitem 2.1.5, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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6.
GIA-SN RETIFICATIVA
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A GIA-SN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao mês de referência, mediante o envio de uma nova GIA-SN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. |
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Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. |
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Título I, Capítulo LIII, Item 3.1 e Subitem 3.1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 |
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7.
RECEPÇÃO COM EMISSÃO DE COMUNICADO DE RECEBIMENTO DE GIA-SN
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| Por ocasião da transmissão da GIA-SN, a PROCERGS emitirá o Comunicado de Recebimento da GIA-SN, que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a guia. O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA-SN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte. | ||||
| Título I, Capítulo LIII, Item 4.1 e Subitem 4.1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 | ||||
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CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO - Ajuste SINIEF 07/05
A Nota
Fiscal Eletrônica – NFe, foi instituída em todo território nacional Ajuste SINIEF 07/05,
por meio do Decreto nº 50.110/2005.
De
acordo com a alteração promovida, o contribuinte poderá utilizar as disposições
técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010, sendo obrigatória a
utilização da Versão 4.01 a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Esta
alteração, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, refere-se ao
prazo máximo para a solicitação do cancelamento da NF-e, que de 168 horas,
passou para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes
do Ajuste SINIEF 07/05.
A
partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração
- Contribuintes deverão indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo.
Uma
das mudanças mais evidentes : Mudança da Tabela "CST" (Código de
Situação Tributária) para CSOSN (Código de Situação da
Operação no Simples Nacional), acompanhe o que mudou :
ANEXO
ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA
A - Código de Regime Tributário - CRT
1
- Simples Nacional
2
- Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3
- Regime Normal
NOTAS
EXPLICATIVAS:
O
código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
O
código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas
que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e
estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20
da LC 123/06.
O
código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA
B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
-
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
-
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
e com cobrança do ICMS por substituição tributária
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
-
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
-
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações.
900 - Outros
-
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos
códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA
EXPLICATIVA:
O
Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota
Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for
igual a “1”,
e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
SEFAZ/RS – Simples Nacional (GIA-SN) – DECRETO Nº 48.752
Posted on 04/01/2012
DECRETO Nº 48.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(DOE 30/12/2011)
(DOE 30/12/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3553 – No Livro II, o art. 174-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 174-A – Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo
Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia de Informação e
Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), conforme instruções baixadas pela
Receita Estadual."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de
dezembro de 2011.
Fonte: SEFAZ/RS
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