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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Tributo

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (p.e. tribos e grupos revolucionários). 
É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (p.e. multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.

Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas

Tributos no Brasil

Segundo Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por conseqüência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e das normas que regulam tais tributos.
Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu art. 3º preceitua que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".2
Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsórios.Eles podem ser diretos ou indiretos.No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda.Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
Recente Emenda à Constituição brasileira inseriu a Contribuição de iluminação pública que, embora o STF ainda não tenha se manifestado sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de uma contribuição.

Função dos tributos

No Brasil, os tributos podem ter função:
  • Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto de Renda, por exemplo;
  • Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no IPI possuem essa função;
  • Parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municipios), mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB.


Tipos de tributos

Existem duas teorias em relação a quantidade de tributos no Brasil: a teoria tripartida e a teoria pentapartida
A teoria tripartida, pautada no Código Tributário Nacional (CTN) qdiz em seu artigo 5º que os tributos são impostos, taxas e contribuções de melhoria. Essa teoria atualmente é falha, pois o CTN é anterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), sendo assim não é a teoria mais aceita atualmente.4
A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições de melhoria, institutos que a CRFB/88 trouxe.


Impostos


São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias. Principais Tipos de Impostos:
FEDERAIS No caso dos impostos federais, somente a União tem competência para instituí-los. Os principais são:
  • II - Imposto sobre Importação
  • IE - Imposto Exportação
  • IR – Imposto de Renda : tributo pago ao Estado a partir de um cálculo feito em cima das remunerações (salários, lucros, juros, dividendos e aluguéis.) Há dois tipos de IR: o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: tributo pago a todo produto industrializado, mesmo que este esteja em fase intermediária, parcial ou incompleta de industrialização. O IPI é regulamentado pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002). São imunes ao IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (Crédito, Câmbio, Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Imobiliários): tributo pago pelos envolvidos nas operações, com base de cálculo diferenciada para cada uma delas.
  • ITR – Imposto sobre Territorial Rural: tributo pago por proprietário de terras fora do perímetro urbano. A base de cálculo é apenas em cima da terra em si, sem levar em consideração beneficiamentos, tais como plantações.
  • IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas: O fato gerador é ter grande fortuna, contribuinte pessoa física ou juridica que tiver grande fortuna.O valor da base de cálculo recaí sobre a grande fortuna. A alíquota poderá ser progressiva, regressiva ou fixa
ESTADUAIS Os impostos Estaduais são de competência dos Estados e do Distrito Federal. Os principais são:
  • ITCMD - Imposto de Transmissão "causa mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: tributo pago por qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações com intuito comercial e prestação de serviços. Casos que o ICMS não é cobrado:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores : tributo pago anualmente pelos proprietários de automotores terrestres (automóveis, motocicletas). O imposto varia de acordo com o Estado, o modelo do automotor, estado de conservação e quilometragem e sua base de cálculo é em cima do valor de mercado.
MUNICIPAIS Os principais impostos municipais são:
  • IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: tributo pago anualmente por pessoas física ou jurídicas, proprietários de imóveis em áreas urbanas. O cálculo do tributo é baseado no valor de mercado dos imóveis, por meio de critérios estabelecidos em lei municipal e da aplicação de alíquotas diferenciadas.
  • ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis: sua hipótese de incidência, ou fato gerador in abstrato, é, genericamente, a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Tem a legislação própria de cada município. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
  • ISS – Impostos sobre Serviços: tributo pago sobre a mão-de-obra utilizada para a execução dos serviços. Considera-se que mão-de-obra é tudo que sobrar após o desconto dos valores referentes as notas fiscais de compra de materiais. A base de cálculo varia conforme o município.
Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Estes são pagos diretamente pelo contribuinte (o Imposto de Renda, por exemplo), enquanto aqueles têm o valor embutido no preço da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte.

Taxas

As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.
Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas de luz pública só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o pagante da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.

Contribuições de melhoria

As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.
Assim, a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais decorram em valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.

Contribuições Especiais

Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.

Empréstimo compulsório

Segundo o art. 148 da Constituição Federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
  1. para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  2. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Fonte: Wikipédia

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