Páginas

terça-feira, 26 de março de 2013

Os novos direitos do empregado doméstico


O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.
Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos nos últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n° 11324, de 19 julho de 2006.
1. Definição do doméstico
O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.
Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas[1].
Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa[2], a pessoa física ou a família, em âmbito residencial[3] - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.
Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana[4].
Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados[5].
Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.
2. Direitos tradicionais do doméstico
O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.
Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.
Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.
Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.
Foram, assim, estendidos ao doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele.
Como ninguém vive somente de trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas[6] (art. 7, XVII) ao doméstico.
Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).
Por fim, o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum[7].
Esse rol de direitos do doméstico foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.
3. Novos direitos do doméstico
A origem dessa Lei 11324 é bastante curiosa, no entanto. O governo Lula, preocupado em estimular a formalização do mercado de trabalho doméstico[8], editou uma Medida Provisória[9] prevendo, simplesmente, a possibilidade de o empregador doméstico deduzir, da sua declaração de imposto de renda, a contribuição paga ao INSS em favor do seu empregado doméstico.
Levada a votação no Congresso Nacional, essa MP acabou recebendo tantas emendas dos parlamentares que o governo Lula se deparou com situação inusitada : ter de aprovar ou vetar uma lei que previra uma série de novos direitos ao doméstico.
Direitos dos quais o mais polêmico era a transformação do FGTS do doméstico em obrigatório, já que, até então, o empregador doméstico podia escolher se inscrevia ou não o seu empregado no FGTS.
A solução encontrada pelo governo, desse modo, foi a de aprovar alguns e vetar outros direitos contidos na lei, chegando-se à redação final da Lei 11324, aprovada em 19 de julho de 2006.
3.1. Direitos garantidos
Poucos sabiam, mas o empregador doméstico podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se alimentar na casa do patrão. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.
Outro fato desconhecido de muitos : antes da promulgação desta lei, o empregador doméstico podia exigir do seu empregado o trabalho nos feriados, pois este direito tinha sido expressamente excluído do doméstico pela lei específica dos feriados, a Lei 605/49. Ocorre que tal exclusão foi expressamente revogada pela nova lei : “Art. 9º Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Em outras palavras, o doméstico passou a ter direito ao repouso nos feriados oficiais.
A Lei 11324 teve, ainda, uma importante função : ela dissipou intrincada controvérsia relativa ao número de dias de férias do doméstico[10]. A partir de julho de 2006, não resta dúvida : o doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, como os demais empregados[11].
Outro direito estendido à doméstica, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Alvo das mais severas críticas da doutrina, o fato de a doméstica poder ser dispensada quando grávida era permitido pela legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo 4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : "Artigo 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5 meses após o parto.
Trata-se, destarte, de alguns direitos suplementares assegurados ao doméstico, direitos bastante relevantes, sublinhe-se de passagem. Mas nem todos os direitos previstos no texto original da Lei 11324 foram aprovados pelo governo Lula.
3.2. Direitos não garantidos
O centro da discórdia, durante os dias que antecederam a decisão do governo federal, foi o FGTS, que passaria, pela redação original da Lei 11324, a ser obrigatório.
Após ter consultado representantes dos domésticos e da classe média, o governo decidiu vetar essa parte da lei, afirmando ter apenas adiado a medida, a ser tomada em momento posterior, por meio de novo dispositivo legal.
O fato é que o FGTS do doméstico continuou, em razão disso, a ser uma mera faculdade do empregador, que decide se inscreve ou não o seu empregado. Essa decisão do patrão é bastante importante, aliás, pois, além de ser irretratável[12], ela implica em duas conseqüências básicas : a obrigação de o empregador depositar, todo mês, 8% do salário do seu empregado na conta vinculada deste[13]; e a de pagar, em caso de dispensa sem justa causa do doméstico, uma multa equivalente a 40% do valor dos depósitos do FGTS realizados durante aquele contrato de trabalho[14].
Mantido como facultativo foi também o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito garantido somente quando inscrito no FGTS, uma faculdade do empregador, como vimos. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.
Se é inegável o fato de que a regulação do trabalho doméstico sofreu uma evolução, ainda há parte do caminho a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado comum.
Como justificar, por exemplo, a ausência do direito a uma jornada de 8 horas de trabalho ao doméstico? Ou do conseqüente adicional de horas extras quando tal jornada é ultrapassada? Ou, ainda, como aceitar que o doméstico não tenha direito ao adicional noturno quando exerce suas funções à noite[15]?
Se novos direitos foram garantidos ao doméstico, ainda há outros a serem assegurados em futuras reformas da legislação regulando o trabalho doméstico. Esperemos que este futuro não se perca de vista.

Notas:
[1] Definição contida no artigo 1° da Lei 5859/72, a lei que regula o trabalho doméstico no Brasil.
[2] Nesse sentido, o patrão não pode exigir do seu empregado doméstico, por exemplo, que ele cozinhe para festas nas quais se cobre um preço de entrada, pois isso configuraria uma atividade lucrativa, impossibilitando a figura do empregado doméstico.
[3] O que não é sinônimo de residência principal, a casa de veraneio ou de campo também se enquadrando nesta definição.
[4] Não existe definição nas leis de um número determinado de dias por semana suficientes para configurar essa continuidade, mas a jurisprudência majoritária tem entendido que três vezes por semana já são suficientes.
[5] Caso os outros elementos que configuram o vínculo empregatício – pessoalidade, subordinação e onerosidade, segundo o artigo 3º da CLT – estiverem presentes.
[6] Essas sem fixação da sua duração exata, o que gerou enorme polêmica relativa ao número de dias de férias do doméstico, pois a sua lei específica, a Lei 5859/72, fixou, como vimos, em 20 dias úteis as suas férias, mas o decreto regulamentador desta lei, o Decreto 71885/73, estipulou (art. 2°) a aplicação da CLT no que toca às férias do doméstico, e a CLT passou a fixar, a partir de 1977, em 30 dias corridos o prazo normal de férias do empregado, o que deveria, pelo texto do decreto citado, ser estendido aos domésticos.  Tal polêmica só veio a ser dirimida recentemente, com a promulgação da Lei 11324/06, como veremos mais adiante.
[7] Hoje, portanto, o doméstico pode se aposentar após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou 65 anos de idade, para o homem, ou 60, para a mulher, no caso da aposentadoria por idade (segundo o artigo 201, §7° da CF).
[8] Estimativas do IBGE indicam que, de 6,5 milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 1,8 milhão teriam, atualmente, suas carteiras de trabalho assinadas.
[9] Trata-se da Medida Provisória de n° 284, de 15.2.06
[10] De que já tratamos em nota anterior.
[11] Segundo a nova redação dada ao artigo 3° da Lei 5859/72.
[12] Segundo a redação mantida do artigo 2° do Decreto 3361/00, que regulamentou essa inclusão do doméstico no FGTS.
[13] Que deve ser aberta em uma agência da Caixa Econômica Federal, banco que funciona como agente operador do FGTS.
[14] Essa multa, garantida a todos os empregados comuns, em caso de dispensa sem justa causa, só é garantida ao doméstico quando ele é inscrito pelo seu empregador no FGTS.
[15] Pela legislação atual, trabalho noturno, nas cidades, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 da manhã do dia seguinte (segundo o artigo 73, §2º da CLT).
Fonte: Site http://www.ambito-juridico.com.br

quinta-feira, 14 de março de 2013

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL


Instituído por meio da Lei Complementar nº 128/08, o Microempreendedor Individual pode ser considerado um dos maiores projetos de inclusão social já criado no país. A medida consiste em trazer para a formalidade os profissionais autônomos com receita bruta de até R$ 60 mil reais que queiram desfrutar dos benefícios previdenciários, mas não possuem condições financeiras de arcar com a carga tributária.
Além da redução da carga tributária, os empresários contábeis têm a oportunidade de protagonizar um grande trabalho social no país. Beneficiados pelo Simples Nacional, agora os escritórios de contabilidade farão gratuitamente o registro do empreendedor individual e a primeira declaração anual da categoria.
A medida consiste em trazer para a formalidade esses profissionais que queiram desfrutar dos benefícios previdenciários, mas não possuem condições financeiras de arcar com a carga tributária. São sapateiros, ambulantes, manicures, barbeiros, marceneiros, encanadores, mecânicos, pintores de parede, entre outros.
Esses profissionais ganham facilidades para legalizar o negócio, ficam isentos de grande parte dos tributos e pagam taxas fixas mensais reduzidas. Assim, a nova categoria ganha direito à aposentadoria por idade ou invalidez, seguro por acidente de trabalho, licença-maternidade, além de a família ter direito a pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. A figura do empreendedor individual representa uma grande oportunidade para que o empresário individual se formalize, pagando pequenos valores fixos mensais, passando, assim, a exercer sua cidadania.

Fonte: Fenacon

Unificação de ICMS elevará burocracia, reclamam empresários


À espera da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que discutirá, em abril, a resolução do Senado contra a "guerra dos portos", empresários do setor eletroeletrônico temem sérios prejuízos ao setor. "Conseguimos acabar com a guerra dos portos, mas transferimos o problema", comentou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Eletro-Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, ao Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor. Ao regulamentar a unificação das alíquotas do ICMS, que impedirá disputa entre Estados usando a tributação sobre importados, o Confaz criou dispositivos que encarecem e podem inviabilizar operações de empresas como fabricantes de fibras óticas, diz ele.
A Abinee, que discute o assunto com o Congresso em um grupo formado pela Confederação nacional da Indústria (CNI), já tem indicações de que pelo menos um dos dispositivos deve ser eliminado pelo Confaz: a exigência de que produtos com mais de 40% de componentes importados sejam obrigados a explicitar, na nota fiscal, o valor do conteúdo estrangeiro. "Isso equivale a declarar a margem de ganho da empresa, é violar o princípio constitucional que protege o sigilo comercial", critica Barbato.
Os secretários da Fazenda já se mostram "sensibilizados" para mudar esse aspecto da regulamentação, acredita o executivo, que está alarmado, porém, com outro dispositivo legal criado no Confaz: o que obriga as empresas a discriminar cada item importado usado em suas mercadorias, com respectivo valor, em uma "Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)".
"A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como fazer, para cada um dos produtos terminados, uma ficha de conteúdo de importação?", pergunta. "Isso é loucura, de um nível de burocracia insuportável."
No início do ano, os empresários pediram ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, manter um caráter apenas informativo, na fiscalização do novo regulamento, sem punições. Mantega aceitou seguir essa orientação por quatro meses, até abril. Os empresários propõem que, em lugar da FCI, as empresas sigam o método já usado em declarações de origem, com documentos das empresas atestando que seguem determinados níveis de conteúdo nacional e de importados. Em caso de dúvida, o governo verificaria nas fábricas a veracidade das declarações e puniria os casos de má fé. "Posso abrir a porta de minha fábrica à fiscalização, o que não posso é aceitar mais essa obrigação tributária acessória", disse Barbato. "Isso afeta a competitividade da empresa e do país."
Dirigentes defendem MP dos Portos no Senado
Por Lucas Marchesini | De Brasília
Representantes empresariais se posicionaram a favor da maior parte do texto da Medida Provisória nº 595, a MP dos Portos, durante audiência pública ontem no Senado Federal.
Os dirigentes fizeram o contraponto aos representantes dos trabalhadores, desta vez na plateia, que participaram de audiência semelhante na semana passada. Os sindicatos discordaram do texto encaminhado ao Congresso e já ameaçaram entrar em greve contra a aprovação do texto.
O industrial Jorge Gerdau, presidente da Ação Empresarial e conselheiro da presidente Dilma Rousseff, se posicionou contra os chamamentos públicos para a construção de portos privados, exigência prevista na MP, mas disse que "mexeria muito pouco" no texto.
A MP prevê que, ao receber um projeto para construção de um terminal privado, o governo deveria levar a uma chamada pública, abrindo a possibilidade para que competidores realizem o projeto.
Posição semelhante foi manifestada pelo vice-presidente do Conselho Superior de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Carlos Cavalcanti. "A MP tem que ser aprovada rapidamente e com o mínimo de alterações possíveis", defendeu.
Em relação à prorrogação das concessões de portos anteriores a 1993, Gerdau não apresentou uma posição única. A análise, disse ele, tem que ser feita caso a caso.
Sobre a prorrogação, o relator da MP 595, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), afirmou que "não há definição sobre o tema. É uma possibilidade [a prorrogação]".
Braga, que também é líder do governo no Senado, destacou que o relatório da MP deve ser aprovado em 10 de abril e que haverá tempo suficiente para sua aprovação nas duas casas até 16 de maio, quando expira seu prazo de validade.
Também participaram da audiência pública representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Um sinal ruim para a reforma do ICMS
Por Ribamar Oliveira
Por exigência dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a proposta de unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% não foi incluída na agenda de prioridades que 23 governadores levaram ontem aos presidentes da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN), e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Este foi um sinal ruim e indica que a reforma do ICMS terá grande dificuldade para ser aprovada pelo Congresso neste ano.
Os governadores dessas três regiões querem manter alíquotas interestaduais diferenciadas para o ICMS. Atualmente, elas são de 12% e 7%. O governador da Bahia, Jaques Wagner, do mesmo partido da presidente Dilma Rousseff, esclareceu o motivo da reforma do ICMS não ter sido incluída na agenda. "Essa proposta não unifica", disse. Wagner informou que defende duas alíquotas: uma de 7%, que seria aplicada aos produtos originários das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e outra de 4% para os produtos das regiões Sul e Sudeste. O governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), foi ainda mais incisivo na oposição à reforma. Para ele, a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4% "liquidaria" os Estados mais pobres da federação.
No dia anterior, durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, os secretários de Fazenda dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste bombardearam a proposta de reforma do ICMS. O secretário do Ceará, Mauro Benevides Filho, chegou a dizer que a reforma do ICMS "é um desastre para as três regiões". Para ele, manter as alíquotas interestaduais diferenciadas do ICMS "é imprescindível". A mesma opinião foi expressa pelo secretário de Pernambuco, Paulo Henrique Câmara. "Manter a assimetria das alíquotas é um ponto essencial", afirmou.
Norte, Nordeste e Centro-Oeste são contra alíquota de 4%
Os governadores dessas regiões e seus respectivos secretários de Fazenda entendem que a concessão de incentivos fiscais continua sendo a única maneira de promover a industrialização de seus Estados e, por essa razão, não querem abrir mão do mecanismo. Mesmo com o Supremo Tribunal Federal (STF) tendo decidido que a concessão de benefício tributário pelos Estados sem a prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é inconstitucional. Mesmo com a decisão do STF de baixar uma súmula vinculante, que derrubará todos os incentivos já concedidos.
É importante observar que a proposta de unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%, encaminhada ao Congresso pelo governo em dezembro, não conta também com o apoio dos Estados do Sul e do Sudeste. O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), deixou claro isso ontem, ao afirmar que a proposta "legaliza a guerra fiscal do passado e do futuro".
O governador paulista manifestou-se contrário à ampliação do prazo de transição para 12 anos. "Defendemos a proposta original", disse, numa referência ao projeto que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou aos governadores em novembro do ano passado. Nesse, o prazo de transição era de apenas oito anos e o Amazonas e o gás boliviano que ingressa no país pelo Mato Grosso do Sul estavam enquadrados na alíquota única de 4%. Na proposta de dezembro, o Estado do Amazonas manteve a alíquota interestadual de 12%, assim como o gás natural.
No dia anterior, o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, durante a audiência pública na CAE, disse que se o Amazonas ficar com a alíquota de 12% e os demais Estados com um alíquota de 4%, "todas as empresas irão para lá". Calabi criticou também o fato de que, na proposta do governo, as alíquotas de 4% e 7% ficarão paradas durante cinco anos. Para ele, o custo dessa parada é muito elevado. Com as mudanças feitas pelo governo em sua proposta, o ICMS passou a ter cinco categorias de alíquotas interestaduais, como observou o economista José Roberto Afonso. Uma de 4% para a maioria dos produtos, outra de 12% para o Amazonas, uma de 12% para o gás natural, uma de zero por cento para o petróleo e seus derivados e outra de zero por cento para a energia elétrica.
Outro problema da proposta foi apontado por Afonso e pelo ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda Bernard Appy, durante um debate também realizado na CAE nesta semana. Os dois alertaram para o aumento do acúmulo de créditos pelas empresas que a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4% irá provocar. Se esses créditos não forem devolvidos com rapidez pelos governos, a reforma se tornará um transtorno para as empresas. Há também o fato de que os insumos nacionais utilizados pelas indústrias sofrerão a concorrência dos insumos importados, já que estes serão submetidos à alíquota de 4% do ICMS. São questões que terão que ser analisadas com cuidado pelos parlamentares.
A reunião de ontem dos governadores mostrou que eles possuem uma agenda diferente daquela do Palácio do Planalto. Eles concordam com a proposta do governo de trocar o indexador das dívidas estaduais renegociadas pela União - o IGP-DI pelo IPCA - e reduzir os juros atuais de 6% a 7,5% ao ano para 4% ao ano, tendo a Selic como custo máximo. No projeto de lei complementar que mandou ao Congresso tratando dessa questão, o governo não incluiu na mudança de indexador as dívidas renegociadas ao amparo da Lei 8.727/1993. Para alguns Estados, como é o caso de Goiás, os encargos dessas dívidas são o principal peso. Há uma articulação no Congresso para que o projeto de lei seja alterado e passe a incluir a Lei 8.727.
Os governadores querem também, e principalmente, reduzir o pagamento mensal por conta do serviço das dívidas renegociadas pela União. Hoje, os governos estaduais comprometem até 15% de sua receita líquida real com esses pagamentos. Ontem, em nome dos colegas, o governador André Puccinelli apresentou a proposta de redução de 33% do limite de comprometimento. Ou seja, os Estados não poderiam pagar mais do que 10% de sua receita líquida real. O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) coordena uma frente de parlamentares para aprovar um projeto que permite destinar 20% dos pagamentos realizados pelos Estados à União aos investimentos.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 1 de março de 2013

Declaração do imposto de renda 2013 deve ser entregue de 1º de março a 30 de abril


Entrega da Declaração de Imposto de Renda 2013 vai de 1º de março a 30 de abril
Foi publicado hoje (19/02) pela Receita Federal, as normas e os procedimentos para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013 (ano base 2012). O prazo para entrega vai de 1º de março a 30 de abril. A declaração poderá ser entregue pela internet ou em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Quem deve declarar
Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 em 2012. O valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior. Também está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

A apresentação da declaração é obrigatória para quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 122.783,25.

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2012, posse de bens ou propriedade, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil também está obrigado a declarar.

Quantidade de declarações em 2012
A expectativa da Receita Federal é receber mais de 25 milhões de declarações. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Fim da declaração simplificada
Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados. O projeto inicial do Fisco era atender apenas aos contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar em um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade deve começar a valer em 2014.

Fonte: Com informações da Agência BR para o site Redecol Brasil