A Receita Federal lançou nesta quinta-feira (23) um novo sistema de controle aduaneiro de importações. O programa deve facilitar o acompanhamento do desembaraço administrativo dos produtos que chegam no país, em portos e aeroportos.
"A nossa ideia é tornar o processo mais transparente e menos oneroso, principalmente para o pequeno e médio empresário, que antes precisava ter uma conexão segura e instalar aplicativos da Receita no computador", disse o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci.
Segundo Checcucci, o acesso poderá ser feito a partir de qualquer computador conectado à internet, dando mais mobilidade aos usuários.
Os interessados já podem acessar o sistema na página principal da Receita, por meio da opção 'Aduana e Comercio Exterior".
O sistema também dispensa a necessidade de atualizar tabelas e permite que sejam feitas múltiplas consultas por vez. "Agora, para acessar as etapas on-line, basta ter apenas a certificação digital", explicou o subsecretário.
Atualmente, cerca de 300 mil operadoras, entre importadores e exportadores, acessam regularmente o sistema, além dos demais envolvidos no processo de liberação das cargas.
De acordo com a Receita, esta é a mudança mais significativa realizada no programa de controle desde o lançamento da plataforma.
Com o novo programa, os empresários poderão verificar, entre outros detalhes, o motivo da retenção de cargas, a necessidade de entrega de documentos e comprovantes à Receita, qual o atual posicionamento da carga e quais serão as etapas de despacho antes da entrega das mercadorias.
Fonte: Folha de S.Paulo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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segunda-feira, 27 de agosto de 2012
sábado, 11 de agosto de 2012
PASEP – Novo Parcelamento de Débitos
Nos
termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012, os débitos
junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas,
relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser
parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor
da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal – FPE e no Fundo de Participação dos
Municípios – FPM.
Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo trás as seguintes disposições:
a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais;
b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;
c) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e;
d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012.
Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo trás as seguintes disposições:
a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais;
b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;
c) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e;
d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012.
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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