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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - EVOLUÇÃO HISTÓRICA


A área urbanizada, a área territorial das cidades e vilas e as áreas em urbanização (urbanizáveis) ou de expansão urbana, as que se reservam para o crescimento da área urbanizada, com a finalidade de receber novas construções e serviços públicos.
Em 1934,  a Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil estabeleceu os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;
            Em 1946,  a Constituição Federal, estabelecia no art. 29, inciso I, o imposto predial e territorial urbano, de competência dos municípios;
            Em 1961,  a Emenda Constitucional nº 5, separou o tributo em imposto sobre a propriedade territorial urbana e rural e imposto predial;
            Em 1964,  a Emenda Constitucional nº 10, retirou da competência dos municípios o imposto sobre a propriedade territorial rural, atribuindo-o á competência do Estado-membro, mantendo, no entanto, os impostos territorial urbano e predial, como privativo dos municípios;
            Em 1965,  a Emenda Constitucional nº 18, aglutinou os dois tributos;
            Em 1966,  o Código tributário Nacional,passou a regular a matéria concernente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
            Em 1966,  o Decreto Lei Nº 57, de 18 de novembro, alterou o fato gerador do IPTU, incluindo ao imposto na competência municipal os imóveis rurais utilizando exclusivamente como “sítios de recreio” e,  excluindo os imóveis urbanos utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
             Em 1972, a Lei Nº 5.868, de 12 de dezembro, estabeleceu a incidência do ITR na destinação do imóvel ( exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial) e cuja a área fosse superior a 1 (um) hectare, independente de sua localização, considerando como urbano todos os demais .  No entanto, esse dispositivo foi considerado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
            Em 1988,  a  Constituição Federal manteve sobe a competência dos municípios o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana( art. 156,I);
            Em 2000,  Emenda Constitucional Nº 29, de 13 de setembro, inseriu novo dispositivo na Constituição Federal, estabelecendo as progressividade das alíquotas do IPTU, em razão do valor venal do imóvel e de acordo com a localização e o uso do imóvel
            Em 2001,  Lei nº 10.257, de 10 de outubro, denomina Estatuto da Cidade regulamentou o artigo182 e 183 da Constituição Federal, que trata da progressividade de alíquotas, no tempo para os imóveis que não cumpram sua função social.
            O IPTU é de competência dos municípios e só pode ser cobrado sobre imóvel situado na zona urbana e tange alíquotas a progressivas por razão do valor venal do imóvel e tange alíquotas seletivas quando varias de acordo com o uso ou a localização do imóvel e a função social do imóvel.